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Apresentação
A ANPEPP tem por objetivo social a congregação de programas de pós-graduação vinculados a instituições de ensino superior para fomentar e estimular a formação de profissionais para pesquisa e pós-graduação em Psicologia e, observando rigorosa neutralidade partidária, religiosa e racial, cumprirá a seguinte proposta:
1. propor e defender medidas de apoio e incentivo aos programas de seus associados;
2. promover o intercâmbio e a cooperação entre os centros de pesquisa e seus pesquisadores;
3. defender os interesses e promover o aperfeiçoamento de programas de pós-graduação em Psicologia no país;
4. promover a divulgação dos trabalhos científicos em Psicologia produzidos no país, através da realização de congressos, seminários e reuniões;
5. colaborar com outras sociedades científicas na defesa dos interesses nacionais, especialmente, com relação à pesquisa e à pós-graduação em Psicologia;
6. colaborar com outras entidades representativas da Psicologia, visando ao desenvolvimento e o fortalecimento da ciência e da profissão de psicólogo.
7. promover o Simpósio Bienal de Pesquisa e Intercâmbio Científico
Podem integrar o quadro associativo da ANPEPP, instituições de ensino superior representadas por seus programas de pós-graduação stricto sensu em Psicologia ou áreas afins credenciados pela CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, Fundação Pública de apoio e subsídio ao Ministério de Educação e Cultura do Governo Brasileiro.
ESTATUTO DA ANPEPP
Aprovado na assembléia de 4 de setembro de 2006
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO,
PRAZO DE DURAÇÃO E ANO SOCIAL
Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PESQUISA E
PÓS-GRADUAÇÃO EM PSICOLOGIA, entidade de fins não econômicos, daqui por
diante denominada ANPEPP, fundada em 09 de julho de 1983, com registro
sob nº 62034 no 3º Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas - São
Paulo, em data de 20 de dezembro de 1984, com sede e foro na cidade de São
Paulo, Estado de São Paulo, fica reorganizada nesta data, nos termos da
legislação em vigor, passando a reger-se pelo presente Estatuto, tendo:
I - Sede, foro, secretaria e gestão financeira na
cidade de Campinas, Estado de São Paulo.
II - Área de atuação em todo território nacional.
III - Prazo de duração indeterminado e ano social
coincidente com o ano civil.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO SOCIAL
Art. 2º - A ANPEPP tem por objetivo social a congregação de
programas de pós-graduação vinculados a instituições de ensino superior para
fomentar e estimular a formação de profissionais para pesquisa e pós-graduação
em Psicologia e, observando rigorosa neutralidade partidária, religiosa e
racial, cumprirá a seguinte proposta:
1. propor e defender medidas de apoio e incentivo aos programas de seus
associados;
2. promover o
intercâmbio e a cooperação entre os centros de pesquisa e seus pesquisadores;
3. defender os
interesses e promover o aperfeiçoamento de programas de pós-graduação em
Psicologia no país;
4. promover a
divulgação dos trabalhos científicos em Psicologia produzidos no país, através
da realização de congressos, seminários e reuniões;
5. colaborar com
outras sociedades científicas na defesa dos interesses nacionais,
especialmente, com relação à pesquisa e à pós-graduação em Psicologia;
6. colaborar com outras
entidades representativas da Psicologia, visando ao desenvolvimento e o
fortalecimento da ciência e da profissão de psicólogo.
7. promover o Simpósio
Bienal de Pesquisa e Intercâmbio Científico
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Art. 3º - Podem integrar o quadro associativo da ANPEPP,
instituições de ensino superior representadas por seus programas de
pós-graduação stricto sensu em Psicologia ou áreas afins credenciados
pela CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior,
Fundação Pública de apoio e subsídio ao Ministério de Educação e Cultura do
Governo Brasileiro.
I - Para se associar, a
instituição apresentará proposta de admissão, assinada pelo representante do
programa, acompanhada de todos os documentos que comprovem sua regularidade e
credenciamento junto à CAPES e, indicará ainda, um docente representante e um
suplente para cada programa ou curso.
II - São direitos dos
associados:
a) tomar parte das Assembléias Gerais, por meio de
representante ou representantes indicados conforme o inciso I deste artigo,
todos com direito de voto;
b) votar e ser votado para o cargos
sociais;
c) solicitar, por escrito, esclarecimentos sobre as
atividades da ANPEPP, bem como, dentro do mês que antecede a Assembléia Geral
Ordinária, consultar na sede social, o balanço geral e livros contábeis;
d) solicitar demissão;
e) recorrer para a Assembléia Geral da
decisão que determinar sua exclusão.
III - São deveres dos associados:
a) contribuir, anualmente, com a taxa
social por representante, fixada em Assembléia Geral;
b) prestar à ANPEPP os esclarecimentos
que lhe forem solicitados e inerentes à sua condição de associado;
c) cumprir as disposições legais,
estatutárias, regimentais e demais deliberações tomadas pelos órgãos sociais da
ANPEPP;
d) levar ao conhecimento da Diretoria os
fatos ou ocorrências que possam causar prejuízos à ANPEPP;
e) zelar pelo patrimônio moral e
material da ANPEPP;
f) cumprir, fielmente, os
compromissos assumidos
IV - Os associados não respondem de forma
subsidiária pelas obrigações sociais da ANPEPP.
Art. 4º - A exclusão do associado será sempre feita em virtude de
infração legal ou estatutária podendo, ainda, a Diretoria excluir o associado:
I - se todos os seus programas e cursos perderem
seu credenciamento pela CAPES e obtiverem avaliação negativa da Diretoria da
ANPEPP;
II -que deixar de pagar a contribuição anual
Art. 5º - A exclusão do associado não se fará sem que lhe seja dada a
oportunidade de defesa, por escrito, perante a Diretoria, dentro de 15 (quinze)
dias, a contar da data do recebimento da notificação enviada pelo Presidente da
ANPEPP, comunicando-lhe que o assunto estará em pauta de julgamento.
I - Decorrido o prazo, com ou sem a defesa, a
Diretoria deliberará a respeito;
II - o Presidente da ANPEPP comunicará,
formalmente, ao associado o resultado do julgamento;
III - da decisão que o houver excluído, o associado
poderá recorrer à Assembléia Geral, dentro de 15 (quinze) dias, requerendo ao
Presidente que promova a devida convocação;
IV - expirado o prazo de recurso ou sendo e
exclusão confirmada pela Assembléia, considerar-se-á definitiva a decisão;
V - em casos especiais, a Diretoria poderá suspender
os direitos do associado, até que seja ultimado o processo administrativo de
eliminação.
CAPÍTULO IV
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 6º - Os recursos para a consecução dos objetivos da ANPEPP serão
provenientes de:
I - contribuição anual dos
associados;
II - acordos,
convênios, ajustes e outros instrumentos jurídicos para obtenção de apoio
institucional;
III - donativos,
legados ou subvenções de qualquer espécie.
Art. 7º - A receita arrecadada será aplicada exclusivamente na
manutenção e desenvolvimento dos objetivos da ANPEPP.
Art. 8º - A administração da receita e o pagamento das despesas de
manutenção são de responsabilidade do Tesoureiro; no entanto, qualquer outro
tipo de comprometimento dependerá da prévia autorização da Diretoria.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS E DA REPRESENTAÇÃO DISCENTE
Art. 9º - A ANPEPP tem os seguintes órgãos sociais:
1. Assembléia Geral dos
Associados
2. Diretoria
Administrativa
3. Conselho Fiscal
§ único - Terá assento, voz e voto, nas Assembléias, um aluno,
que representará o corpo discente dos associados.
ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 10 -
A Assembléia Geral Ordinária e/ou Extraordinária, devidamente convocada, é o
órgão máximo da ANPEPP e, dentro dos limites da Lei e do Estatuto Social, tem
poderes para deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse dos associados,
regendo-se pelas seguintes disposições:
I - a Assembléia é, habitualmente, convocada pelo
Presidente, podendo, no entanto, ser convocada:
a) a pedido de associados
que representem, no mínimo, 1/5 (um quinto) do quadro associativo;
b) pelos associados
que representem, no mínimo, 1/5 (um quinto) do quadro associativo, no caso de
recusa ao pedido acima formulado;
c) a pedido do
Conselho Fiscal e/ou pela Diretoria Administrativa ou, diretamente, por estes
órgãos, no caso de recusa do Presidente.
II - a Assembléia será convocada, regularmente, com
15 (quinze) dias de antecedência e, excepcionalmente, com 30 (trinta) dias de
antecedência, quando a pauta prever eleição de Diretoria, por meio de
correspondência, via postal ou meio eletrônico (Internet).
III - Os associados deliberarão por seus
representantes e na impossibilidade destes, de seus respectivos suplentes,
sendo vedado o voto por procuração.
IV - As deliberações serão tomadas pela maioria
simples dos associados presentes à Assembléia.
ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 11 -A Assembléia Geral Ordinária se reunirá, anualmente, no mês de
setembro, e deliberará sobre os seguintes assuntos:
I - prestação de contas
da Diretoria Administrativa, relatório de gestão, balanço e demonstrativo
contábil, apresentação do Plano de Trabalho e Orçamento-Programa;
II - eleição da
Diretoria Administrativa e Conselho Fiscal
III - deliberação a
respeito de quaisquer assuntos de interesse e para os quais não haja
obrigatoriedade da convocação de Assembléia Geral Extraordinária.
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 12 - A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á, sempre que
necessário, para deliberar sobre quaisquer assuntos constantes da pauta da
ordem do dia, inclusive no caso de urgência ou oportunidade, os assuntos de
competência da Assembléia Ordinária.
§ 1º - É de competência
exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária, os seguintes assuntos:
a) reforma do Estatuto
Social;
b) destituição de membros
da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal;
c) eleição da Comissão
Eleitoral;
d) dissolução
voluntária da ANPEPP e nomeação dos liquidantes;
e) deliberação sobre
as contas dos liquidantes.
§ 2º - as
deliberações referentes aos itens a), b) e d) do § 1º do presente artigo
deverão ser tomadas por votos que representem 2/3 (dois terços) dos presentes à
Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em
primeira convocação, sem a maioria absoluta dos representantes dos associados,
ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 13 -
A ANPEPP é administrada por uma Diretoria composta de, no mínimo, 05 (cinco)
membros, todos docentes de programas indicados pelos associados, eleita de
acordo com o processo eleitoral previsto neste Estatuto, para um mandato de 02
(dois) anos, sendo obrigatório, ao final de cada mandato, a renovação de, no
mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 14 - A Diretoria Administrativa é formada por um Presidente, um
Vice-presidente, um Secretário Geral, um Secretário de Eventos e um Tesoureiro
e exerce suas atividades como segue:
I - reúne-se,
presencialmente, a cada 06 (seis) meses e,
sempre que necessário, por meio eletrônico;
II - decide,
validamente, com a presença da maioria de seus membros, vedada a representação,
sendo as decisões tomadas por maioria simples de votos dos presentes, reservado
ao Presidente o exercício do voto de desempate.
III - as decisões serão consignadas em atas ou
relatórios e assinadas pelos membros presentes.
IV - o Presidente, em
seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente e, na falta deste,
sucessivamente, pelo Secretário, por um prazo de até 90 (noventa) dias, findo o
qual, será promovida a sua substituição.
V - ressalvado o cargo
do Presidente que será assumido pelo Vice-Presidente, vagando qualquer dos
demais cargos, deverá ser acionado o processo eleitoral e convocada a
Assembléia para complementação do quadro da Diretoria, sendo que o eleito
exercerá o mandato pelo prazo que restar ao seu antecessor.
VI - Os cargos da Diretoria
não são remunerados.
Art. 15 -
Compete à Diretoria Administrativa, definir as estratégias operacionais da
ANPEPP, assumindo, entre outras, as seguintes atribuições:
I - regulamentar as atividades da ANPEPP por meio de um Regimento Interno e
vinculação dos associados às suas normas.
II - decidir pela admissão, demissão e exclusão de associados;
III - determinar a elaboração do balanço anual e a regularização da
escrituração, registros e obrigações fiscais da ANPEPP;
IV - elaborar programas de trabalho e as diretrizes orçamentárias a serem
aprovados em Assembléia Geral;
V - organizar grupos de
trabalho e comissões e indicar pesquisadores que participarão e coordenarão os
mesmos;
Art. 16 - Ao Presidente caberá, entre outras, as seguintes atribuições:
I - representar a
ANPEPP, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo constituir
mandatários, quando a Lei assim o permitir;
II - convocar e
instalar as Assembléias Gerais;
III - assinar
convênios, contratos ou compromissos de qualquer natureza;
IV - assinar cheques e movimentar contas referentes a convênios, auxílios e
outras verbas sob sua responsabilidade direta;
V - delegar a outros membros da Diretoria a
assinatura de contratos, convênios, solicitação de auxílios e financiamentos e
a abertura e movimentação de contas bancárias;
VI - contratar assessoria técnica.
VII - manter contatos com organizações científicas,
profissionais e agências governamentais, promovendo e zelando pela consecução
dos objetivos da ANPEPP.
Art. 17 - Ao Vice-Presidente caberá substituir o Presidente em suas
eventuais faltas e impedimentos.
Art. 18 - Ao Secretário Geral caberá:
I - coordenar, organizar e secretariar todas as
Assembléias e reuniões da ANPEPP, lavrando as respectivas atas ou relatórios;
II - zelar pela correspondência da ANPEPP;
IV - coordenar os arquivos e serviços técnicos e
administrativos da ANPEPP;
V - admitir e demitir
funcionários;
VI - cumprir outras
atribuições delegadas pelo Presidente
§ único - Em caso de
impedimento, o Secretário Geral será substituído pelo Tesoureiro.
Art. 19 - Ao Secretário de Eventos caberá:
I - pesquisar as atuais
áreas de interesse da Psicologia;
II - apresentar
Projetos e Plano de Trabalho à Diretoria;
III - promover os convites e organização do
material dos palestrantes e expositores;
IV - promover contatos visando patrocínio e apoio;
V - promover a divulgação dos eventos;
VI - coordenar e organizar o Simpósio Bienal da
ANPEPP;
VII - coordenar e organizar outros eventos
aprovados pela Assembléia Geral;
VIII - assinar documentos ou cumprir outras
atribuições delegadas pelo Presidente.
Art. 20 - Ao Tesoureiro caberá:
I - Prever e prover os recursos necessários às
operações da ANPEPP;
II - contabilizar e controlar as operações
econômico-financeiras da ANPEPP;
III - colaborar na elaboração do levantamento dos
balanços anuais;
IV - elaborar o orçamento-programa anual da ANPEPP
a ser aprovado pela Assembléia Geral;
V - assinar cheques e movimentar contas
VI - cobrar as anuidades dos associados
VII - encaminhar,
juntamente com o Presidente, prestação de contas para o Conselho Fiscal e
deliberação da Assembléia Geral;
VIII - manter
atualizados os registros fiscais, inclusive certidões, necessários à obtenção
de financiamentos de agências governamentais.
IX - cumprir outras atribuições
delegadas pelo Presidente.
Art. 21 - O Presidente e demais membros da Diretoria somente poderão
fazer uso da denominação da ANPEPP em atos a ela relacionados diretamente e nos
limites estatutários, sendo vedado seu uso para constituir obrigações de favor,
tais como, avais, endossos, fianças ou constituir quaisquer outros títulos ou
garantias em favor de terceiros ou de afiliados, cabendo ao infrator se
responsabilizar pessoalmente pelos prejuízos e outras implicações resultantes
de seu ato, sejam financeiras, jurídicas ou morais.
CONSELHO
FISCAL
Art. 22 -
O Conselho Fiscal é formado por (03) três membros efetivos e 03 (três)
suplentes, eleitos em Assembléia Geral, com mandato de dois anos, intercalado
com o mandato da Diretoria, que escolherão, entre si, seu Coordenador; sendo
obrigatória a renovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 23 - Os membros suplentes serão denominados primeiro, segundo e
terceiro, de acordo com a eleição na Assembléia, e substituirão os membros
efetivos nos casos de impedimento ou substituição.
Art. 24 - Os membros do Conselho Fiscal não poderão ter entre si ou com
membros da Diretoria Administrativa qualquer parentesco até 2º (segundo) grau
em linha reta ou colateral.
Art. 25 - Ao Conselho Fiscal caberá:
I - exercer assídua e
minuciosa fiscalização sobre os atos dos administradores, verificando o
cumprimento de seus deveres estatutários;
II - examinar
anualmente as contas da ANPEPP, inclusive o cumprimento das obrigações fiscais,
trabalhistas e previdenciárias;
III - encaminhar
anualmente à Diretoria Administrativa parecer conclusivo sobre as contas da
ANPEPP, recomendando a aprovação ou a tomada das providências cabíveis, visando
a deliberação da Assembléia Geral.
REPRESENTAÇÃO DISCENTE
Art. 26 - Os associados deverão viabilizar a eleição de um representante
do corpo discente que terá assento, voz e direito a um único voto nas
deliberações das Assembléias Gerais, de acordo com as disposições do Capítulo
"Do Processo Eleitoral".
§ único - Perderá a condição de representante o aluno que se desvincular do
programa ou no caso de sua titulação no referido programa.
CAPÍTULO VI
PROCESSO ELEITORAL
DIRETORIA
ADMINISTRATIVA
Art. 27 -
As eleições, por maioria simples, da Diretoria Administrativa, composta por, no
mínimo 05 (cinco) membros, escolhidos dentre os professores representantes dos
programas dos associados, serão realizadas a cada 02 (dois) anos em Assembléia
Geral Ordinária e devem obedecer ao que segue:
I - a cada 02 (dois) anos é convocada uma Assembléia Geral Extraordinária no
mês de maio, por ocasião do Simpósio Bienal de Pesquisa e Intercâmbio
Científico.
II - Nessa Assembléia é eleita a Comissão Eleitoral que se incumbirá de
coordenar a inscrição das chapas candidatas à eleição, colher e fazer a
contagem dos votos por meio eletrônico ou via postal, preservado o sigilo do
voto.
III - As chapas, compostas pelos representantes das instituições
associadas, com a indicação nominal para os cargos da Diretoria, deverão ser
enviadas à Comissão Eleitoral até o mês de julho do mesmo ano.
III - A Comissão Eleitoral colhe os votos de todos os representantes das
instituições associadas, elabora um relatório com a apuração dos votos, o qual
é encaminhado à Diretoria Administrativa.
IV - A Diretoria Administrativa se incumbe de encaminhar, até o mês de agosto
do mesmo ano, o relatório de apuração dos votos para todos os representantes
das instituições associadas.
V - Na Assembléia Geral Ordinária que se realizar no mês de setembro daquele
mesmo ano, constará da pauta o item "ratificação da eleição da Diretoria
Administrativa biênio X/X".
Art. 28 -
Os candidatos inscritos numa mesma chapa não poderão ter, entre si, ou com
integrante do Conselho Fiscal, relações de parentesco, até 2º (segundo) grau em
linha reta ou colateral.
Art. 29 -
Um mesmo candidato não poderá estar inscrito em mais de uma chapa.
CONSELHO
FISCAL
Art. 30 - As eleições por maioria simples do Conselho Fiscal, composto
por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, serão realizadas
a cada 02 (dois) anos em Assembléia Geral Ordinária, alternando-se com as
eleições para a Diretoria Administrativa e devem obedecer ao que segue:
I - a cada 02 (dois) anos é convocada uma Assembléia Geral Extraordinária no
mês de maio, por ocasião do Simpósio Bienal de Pesquisa e Intercâmbio
Científico.
II - Nessa Assembléia é eleita a Comissão Eleitoral composta por 01 (um)
representante de 03 (três) instituições associadas, que se incumbirá de
coordenar a inscrição das chapas candidatas à eleição, colher e fazer a
contagem dos votos por meio eletrônico ou via postal, preservado o sigilo do
voto.
III - As chapas, compostas pelos representantes das instituições
associadas, com a indicação nominal para os cargos de membros efetivos e
membros suplentes, deverão ser enviadas à Comissão Eleitoral até o mês de julho
do mesmo ano.
IV - A Comissão Eleitoral colhe os votos de todos os representantes das
instituições associadas, elabora um relatório com a apuração dos votos, o qual é
encaminhado à Diretoria Administrativa.
V - A Diretoria Administrativa se incumbe de encaminhar, até o mês de agosto do
mesmo ano, o relatório de apuração dos votos para todos os representantes das
instituições associadas.
VI - Na Assembléia Geral Ordinária que se realizar no mês de setembro daquele
mesmo ano, constará da pauta o item "ratificação da eleição do Conselho Fiscal
biênio X/X".
Art. 31 -
Os candidatos inscritos numa mesma chapa não poderão ter, entre si, ou com
integrante da Diretoria Administrativa, relações de parentesco, até 2º
(segundo) grau em linha reta ou colateral.
Art. 32 -
Um mesmo candidato não poderá estar inscrito em mais de uma chapa.
REPRESENTAÇÃO DISCENTE
Art. 33 -
As eleições para a Representação Discente deverão adotar os seguintes trâmites:
I - cada instituição
associada propiciará a escolha de um aluno por programa representado na ANPEPP
e estes elegerão, entre si, um único representante que concorrerá à eleição da
representação discente;
II - Os representantes
de cada instituição deverão ser reunir pessoalmente ou por meio eletrônico e
indicar ou eleger a representação discente e respectiva suplente na ANPEPP, a
quem caberá o direito de participar das Assembléias Gerais, com voz e voto
sobre as matérias de pauta.
III - Todos os alunos
indicados ou eleitos em suas respectivas instituições de ensino também poderão
participar das Assembléias, sendo-lhes reservado apenas o direito de voz.
CAPÍTULO VI
DA DISSOLUÇÃO, EXTINÇÃO E DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Art. 34 - A ANPEPP se dissolverá voluntariamente quando assim o decidir
a Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim.
Art. 35 - A Assembléia que deliberar pela dissolução da ANPEPP deverá
nomear 01 (um) representante na qualidade de liquidante e um Conselho Fiscal
composto de 03 (três) representantes para procederem à liquidação.
Art. 36 - Os liquidantes terão os mesmos poderes da Diretoria
Administrativa, cabendo-lhes praticar os atos e operações necessárias à
realização do ativo e pagamento do passivo.
Art. 37 - Dissolvida a ANPEPP o remanescente de seu patrimônio líquido
será destinado à entidade de fins não econômicos que desenvolva atividade de
incentivo à pesquisa na área da Psicologia, de acordo com a deliberação dos
representantes das instituições associadas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 - Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos de acordo com a
legislação em vigor e, no caso de urgência, serão decididos pela Diretoria
Administrativa, ad referendum da Assembléia Geral.
Art. 39 - O presente Estatuto Social, depois de aprovado pela Assembléia
Geral, deverá ser averbado no 3º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e
Civil de Pessoas Jurídicas - Bel.José Maria Siviero, Praça Padre Manuel da
Nóbrega, 20 CEP 01015-010 - São Paulo - SP ou, se assim preferir a Diretoria
Administrativa, todos os atos de constituição e demais alterações deverão ser
registrados em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas na Comarca de
Campinas, Estado de São Paulo, face à transferência da sede e foro da ANPEPP
para a referida Comarca, passando, a partir daí, as averbações serem procedidas
no Cartório eleito, para que produza todos os seus efeitos legais.
São
Paulo, 04 de setembro de 2006.
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JAIRO EDUARDO BORGES-ANDRADE
PRESIDENTE
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MARIA LÚCIA BRESSANE CRUZ
ADVOGADA OAB/SP 67.768
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